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Mercado de ações: entenda a cobrança de IR nestes investimentos

7/13/2009 07:25:00 PM Eduardo Fonseca 0 Comments Category :

Por: Patricia Alves - 01/02/09 - 08h00InfoMoney




SÃO PAULO - Para aqueles que são novos no mercado de ações, além de contabilizar os lucros e perdas resultantes do investimento, vale ficar atento a um detalhe: os impostos que incidem sobre a movimentação.



Imposto de Renda


Para vendas mensais acima de R$ 20 mil, a alíquota adotada no cálculo do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido nas operações com renda variável é de 15% (nas operações de day trade, a alíquota aplicada é de 20%). Neste caso, vale destacar que as despesas com corretagem, taxas ou outros custos necessários à realização da compra/venda das ações podem ser somados ao custo de aquisição das ações, de forma a reduzir o valor do ganho de capital.



Por outro lado, os ganhos líquidos de pessoas físicas em operações no mercado à vista de ações, cujo valor das vendas realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil para o conjunto de ações, estão isentos do Imposto de Renda. A exceção está, mais uma vez, nas transações de day trade, nas quais não existe isenção, independente do valor da alienação.



Mas atenção: mesmo com a isenção, todas as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas sujeitam-se ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 0,005%, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido. No caso de day trade, a alíquota é de 1%.




Outro ponto a destacar é que, para efeito de IR, as definições se dão pela data de compra ou venda, e não pela data de liquidação financeira. Ou seja, se você vendeu no último dia útil do mês, este valor conta para este mês e não para o mês seguinte, o que ocorreria se a data de liquidação fosse o parâmetro usado.



Tributação dos fundos e clubes de investimento



De acordo com a BM&FBovespa, os rendimentos obtidos no resgate de cotas de fundos e clubes de investimento, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado a vista de bolsas ou entidades assemelhadas, também são tributados à alíquota de 15%, tributação esta que ocorrerá exclusivamente no resgate de cotas.



Caso a carteira do fundo ou clube de investimento (que deve, como regra geral, ter ao menos 51% dos recursos investidos em ações para continuar em funcionamento) não atinja o percentual mínimo de 67% em ações negociadas no mercado a vista, aplica-se tributação idêntica aos de renda fixa: semestralmente com vencimento da carência, à alíquota de 15% e, se necessário, variando de 15% a 22,5% no resgate, de acordo com o tempo da aplicação:



-Aplicações até 180 dias: 22,5%;


-Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;


-Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;


-Aplicações acima de 720 dias: 15%.






A título de ilustração, no total, a BM&FBovespa listava 2.778 clubes de investimento até o final de dezembro. Em relação ao patrimônio líquido, os clubes totalizavam, ao final do ano, R$ 8,3 bilhões, reunindo 148,6 mil cotistas.



Como recolher?




Nas operações do mercado à vista, o recolhimento do imposto devido deve ser feito pelo contribuinte, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido apurados, sendo que o recolhimento deve ser feito com código DARF 6015.



Quem atrasar o pagamento do imposto devido fica sujeito às mesmas regras de multa aplicadas na declaração de IR, ou seja, cobrança de multa e juros, atualmente fixadas em 0,33% ao dia sobre o valor devido, limitado a 20% do total. Há ainda a incidência da Selic no período.



Sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte (0,005% ou 1%), de acordo com o 6º parágrafo do artigo 2º da lei 11.033 de dezembro de 2004, a responsável pelo recolhimento é a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Com relação aos fundos e clubes de investimento, a responsabilidade do recolhimento é do administrador da carteira.

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